
Nova prática jurídica: Contrato Sexual? Trata-se de uma modalidade para regulamentar a relação sexual entre duas pessoas. O texto foi retirado do Blog “Asterisco Rock and Roll” e o kama incorpora em sua base para seus leitores. Segue abaixo o modelo para os interessados:
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Você sabe como é o capitalismo: constitui a base das relações humanas. Sim! É verdade, tudo gira em torno das verdinhas (e não falo das “verdinhas” que minha avó cultiva no jardim). Como as relações estão ficando cada dia mais frias e com menos diálogo, resolvemos entrar no barco.
De agora em diante, sexo será por contrato. Assim, é mais fácil, perde-se menos tempo e colocam-se todos os pingos no “I” (ou onde mais for conveniente colocar os pingos). Dessa forma, as “partes” conhecerão previamente suas obrigações e evitam expectativas frustradas. Segue abaixo o modelo do contrato sexual para que seja impresso, autenticado em cartório e posto em prática.
Art. 1º – Fica proibida qualquer prática sexual entre as partes sem que haja contrato. Quebrada esta regra, nenhuma das partes poderá exigir ressarcimento de prejuízos. A única ressalva é se a prática sexual se realizar do indivíduo consigo mesmo.
Art. 2° – O contratante se compromete a realizar todas as vontades do contratado desde que este também realize as do contratante. Pode haver acordo e negociação entre as partes, desde que tudo seja autenticado em cartório.
Art. 3° – O ato só pode ser realizado se ambas as partes concordarem. Quebrada essa regra, o responsável terá de cumprir uma penalidade.
Art. 4° – O contratante se compromete a satisfazer completamente o contratado e vice-versa. Isso desde que os atos não alterem a dignidade da outra parte.
Art. 5° – É proibido contar a terceiros, com exagero dos fatos, o que se fez durante a prática sexual. Se a conversa for entre amigos e sem aumentar os verdadeiros fatos, fica a critério do contratante se deve ou não haver punição.
Art. 6° – É decisão do contratante permitir ou não um cigarrinho para depois.
Art. 7° – É expressamente proibido que o ato ocorra sem preservativo ou papel-filme. Quebrada essa regra, as conseqüências são de extrema responsabilidade de quem cometeu a infração.
Art. 8° – Ambas as partes se comprometem a permanecer em atividade até que estejam satisfeitas. Quebrada essa regra, o sujeito lesado pode pedir ressarcimento pelo tempo perdido durante o ato a dois, mais os juros do tempo perdido no ato solitário para compensar a incompetência da outra parte.
Art. 9° – É de decisão das partes se o ato será completo ou apenas algumas etapas serão realizadas.
Art. 10° – O presente contrato vale para todos os tipos de orientação sexual e também aos seres sem rótulos.
Art. 11° – Não é necessário que haja amor entre contratante e contratado. Mas é obrigatório que ambos estejam cientes da ausência ou presença deste.
Art. 12° – Só será considerado “amor”, se ambas as partes tiverem dito “eu te amo”, em alto e bom som, sem estar embriagados e trouxerem a gravação para autenticar o áudio em cartório.
Art. 13° – Se comprovado o amor entre as partes, todas as regras deste contrato podem ser revistas. E já adianto que, com amor no meio, tudo pode ficar mais complicado.
Art. 14° – Depois de realizado o ato sexual, contratante e contratado continuarão livres, a menos que o contrário seja da vontade das partes.
Art. 15° – Fica terminantemente proibido que uma das partes pense em uma terceira enquanto o ato sexual é realizado. No caso do pronunciamento do nome da terceira parte em som audível para o sujeito lesado, a parte que o pronunciou deve arcar com as conseqüências emocionais da outra.
Art. 16° – Começadas as preliminares, contratante e contratado se comprometem a ir até o fim. Não será aceita a desculpa “isso nunca me aconteceu antes”. O sujeito que for lesado por este incidente, pode exigir ressarcimento pelo tempo perdido, expectativa frustrada e mais os juros por cada tentativa de “reanimação” da outra parte.
Art. 17° – O pronunciamento de palavras de baixo calão é permitido desde que haja acordo entre ambas as partes. Para esta regra também vale o “tapinha que não dói” e o “não” teatral que significa “sim, vem logo”.
Art. 18° – Não serão aceitas reivindicações provenientes do “complexo com tamanho”.
Art. 19 – É proibido fazer comentários a terceiros, posteriores relação, menosprezando a “capacidade” de ambas as partes.
Art. 20° – Por último, contratante e contratado não devem se culpar por nenhuma prática quando estas tenham lhes sido agradáveis, porque, estando conforme o contrato, o ato sexual não constitui crime. E é recomendado pelas autoridades com profundo conhecimento em medicina e sacanagem.
Art. 21° – O contratante e contratado declaram que no momento da assinatura deste contrato, leram-no em sua totalidade, estando de pleno acordo com todos os seus dizeres, artigos e condições impressas, bem como, obrigando-se a respeitá-lo, tal como se acha redigido em todos os artigos e condições, ficando cientificados de que qualquer alegação futura de desconhecimento ou não entendimento total ou parcial do presente contrato será encarada com má-fé, ensejando as penalidades daí decorrentes.
Art. 22° – Tudo quanto for devido em razão deste contrato será cobrado em ação própria, no Foro Central da Comarca da cidade com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, correndo por conta do perdedor o principal e todas as despesas judiciais.